TSTRR 0020167-21.2018.5.04.0406
Danos materiais: pensão mensal
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Danos materiais
- Pensão mensal
- Pagamento em parcela única
- Redutor
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. 1 - O Tribunal Regional, apesar de ter deferido o pagamento da pensão em parcela única, entendeu ser indevida a aplicação de redutor, porque inexistente previsão legal nesse sentido. 2 – Todavia, no caso de pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 15% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Esse entendimento decorre do fato de que, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar, de imediato, prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Assim, considerando o impacto financeiro para o devedor e o benefício do credor em receber de uma vez o valor que somente lhe seria disponibilizado ao longo de anos, entende-se razoável aplicar o redutor de 30%, estabelecido no acórdão, para a indenização por danos materiais. 3 - Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido, ao deixar de aplicar o redutor ao pensionamento a ser quitado em parcela única, contrariou o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser aplicado o redutor sobre as parcelas vincendas, em razão da efetiva antecipação do vencimento. Recurso de revista parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a aplicação do redutor de 30% (trinta por cento) às parcelas vincendas do pensionamento a ser quitado em parcela única, conforme for apurado em liquidação de sentença, observado o termo final anteriormente fixado; II) determinar a reautuação do feito para que passe a constar como recorrente RANDON S/A IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES e como recorrido ADÃO PEDRO DE CAMPOS ANDRADE. Brasília, 12 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora