TSTAIRR 1001522-19.2023.5.02.0435
Trabalho externo: controle de jornada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Controle de jornada
- Horas extras
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em sede de recurso de revista, a reclamada requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de horas extras. Para tanto, alega que a jornada de trabalho externa desenvolvida pelo reclamante não possibilita o controle de jornada, de maneira que deve ser aplicada a exceção do art. 62, I, da CLT. Por outro lado, o Tribunal Regional apresentou entendimento no sentido de que a prestação de serviço externo, por si só, não tem o condão de materializar a exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Em seguida, com substrato na oitiva das testemunhas, concluiu que havia o controle de jornada do reclamante através de aplicativo de celular corporativo (AGILE). Partindo de tais premissas, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência do labor em jornada extraordinária e o pagamento de horas suprimidas do intervalo interjornada, acrescido do adicional de 50%. Ao cotejar as razões recursais com o acórdão recorrido, é possível constatar que a pretensão do recorrente encontra óbice na súmula nº 126 do TST. Com efeito, o Tribunal Regional, ao promover a condenação do recorrente, partiu da premissa factual de que a jornada de trabalho do reclamante era passível de controle de jornada. Para alcançar tal entendimento, valeu-se dos depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução processual, que foram uníssonas na informação, segundo o Regional, de que havia o controle de jornada através do aplicativo corporativo AGILE. Ora, para afastar a condenação das horas extras com supedâneo na ausência de controle de jornada, como pretende a recorrente, haveria a necessidade de incursão no reexame de fatos e provas a fim de que fosse delimitado quadro fático distinto do apresentado pelo Regional, o que não é possível realizar em sede de recurso de revista. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator