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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1815-86.2011.5.01.0521

Indeferimento de perguntas: julgados

  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento de perguntas
  • Julgados
  • Horas extras
  • Inadimplemento
  • Descaracterização do acordo de compensação de jornada
  • Óbices processsuais que impedem o exame da matéria no TST

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. INOCORRÊNCIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional entendeu que não houve cerceamento de defesa quando do indeferimento de pergunta considerada inútil ou desnecessária à formação do convencimento do magistrado, de acordo com o artigo 765 da CLT. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que não implica cerceamento de defesa o indeferimento de perguntas tidas como desnecessárias pelo magistrado, o qual dirige o processo e tem o poder de valorar a produção de provas na fase de instrução (arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC e 765 da CLT). Julgados. Não se constata nenhum dos indicadores de transcendência da Lei 13.467/17. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICES PROCESSSUAIS QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte sustenta que os demonstrativos de horas extras carreados aos autos comprovam que as horas extraordinárias laboradas pelo autor não foram pagas corretamente pela reclamada e que havia prestação habitual de horas extras, de modo que deve ser reconhecida a descaracterização do acordo de compensação de jornadas. Inicialmente, não há no acórdão do Regional, nenhuma informação acerca da prestação habitual de horas extras do reclamante. Aplica-se, ao caso, o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Em relação aos demais argumentos, o Tribunal Regional consignou que quando houve ativação em sobrejornada em limite superior ao acordo de prorrogação de jornada, houve quitação das horas extras prestadas. Para se julgar de maneira diversa, conforme pretende o reclamante, no sentido de que restou comprovado que não houve pagamento de horas extras, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Fica prejudicado o exame de transcendência. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ENTREGA DAS GUIAS PARA SAQUE DO FGTS. O caso dos autos, em que se discute se é devida a multa do art. 477 da CLT na hipótese de entrega da guia para saque do FGTS fora do prazo, não tem aderência estrita ao Tema 186 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: "O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT." Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional entendeu que a multa do artigo da CLT só pode ser aplicada quando a empregadora não quita as verbas rescisórias no prazo legal, não sendo o caso de aplicá-la no caso de entrega da guia para saque do FGTS fora do prazo. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se o pagamento das verbas rescisórias ocorreu no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, quitando-se aquelas discriminadas no termo de rescisão contratual, não incide a multa estabelecida no § 8º, ainda que a entrega das guias para o recebimento do FGTS e do seguro-desemprego tenha ocorrido após o prazo. Portanto, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT somente é devida quando as parcelas salariais não são quitadas no prazo legal. Julgados. Não se constata o preenchimento de nenhum dos indicadores de transcendência da Lei 13.467/17. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA DE ÓBICES QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte sustenta que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, pois teria sido induzido a erro, uma vez que não constou, no relatório da sentença, que os pedidos tinham sido extintos sem resolução de mérito. O juízo de 1º grau aplicou a multa por litigância de má-fé quando do exame dos embargos de declaração contra a sentença, ao fundamento de que a parte estava pugnando pela apreciação de pedido ao quais havia requerido desistência e que passou por homologação do juízo (pedido de retificação na CTPS em face da real data de admissão e parcelas proporcionais referentes ao período sem registro). Para se julgar conforme pretende o reclamante, no sentido de que teria sido induzido a erro ao requerer, em sede de embargos de declaração, a apreciação de pedido que o mesmo havia renunciado, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, expediente sabidamente vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Fica prejudicado o exame de transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. INOCORRÊNCIA" e "MULTA DO ARTIGO 477. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ENTREGA DAS GUIAS PARA SAQUE DO FGTS" e negar provimento ao agravo interno; II - negar provimento ao agravo interno, em relação aos temas remanescentes e julgar prejudicado o exame da transcendência, nos termos da fundamentação assentada.

Indexação

Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa

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