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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010896-02.2023.5.15.0084

Rescisão do contrato de trabalho: dispensa por justa causa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Contrariamente à tese da agravante, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que ausentes os requisitos para a configuração da dispensa por justa causa, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “provada a correta tipificação e a conduta da autora durante todo o contrato de trabalho, deve ser mantida a justa causa aplicada (desídia)”. Destacou o TRT que “o depoimento da testemunha da autora não favorece a tese de que as faltas foram justificadas e os atrasos tinham a justificava da chefia, pelo contrário, a testemunha relatou que não controlava o horário de trabalho da autora e os atrasos ocorriam sem autorização”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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