STJAgRg no HC 1.021.310
Comutação de pena: decreto presidencial n. 12.338/2024
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Comutação de pena
- Decreto presidencial n. 12.338/2024
- Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo
- Crime hediondo
- Natureza do crime aferida na data da edição do decreto presidencial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME HEDIONDO. LEI Nº 13.964/2019. NATUREZA DO CRIME AFERIDA NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 1º, I, do Decreto n. 12.338/2024 exclui expressamente da benesse os condenados por crimes hediondos ou equiparados. Na data da edição do referido diploma, o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo já era considerado hediondo, por força da Lei n. 13.964/2019.
3. O entendimento do Tribunal a quo não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que "a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício" (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.