TSTAIRR 0000497-55.2018.5.06.0013
Empresas em recuperação judicial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresas em recuperação judicial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Execução das contribuições previdencárias e das custas judiciais
- Competência da justiça do trabalho
- Alterações da lei 14.112/2020
- Questão nova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS – EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÁRIAS E DAS CUSTAS JUDICIAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 6º DA LEI 11.101/2005 – ALTERAÇÕES DA LEI 14.112/2020 – QUESTÃO NOVA - ALTO VALOR DA CONDENAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. 1. Considerando o alto valor da execução, de R$ 675.718,81, é cabível o reconhecimento da transcendência econômica da causa, com arrimo no art. 896-A, § 1º, I, da CLT. 2. Especificamente quanto à competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução das custas judiciais e das contribuições previdenciárias de empresa em recuperação judicial, a recente alteração do art. 6º, §§ 7º-A e 11, da Lei 11.101/2005, perpetrada pela Lei 14.112/2020, a respalda. Assim, tratando-se de questão nova, ainda não sedimentada nesta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Pelo enfoque da negativa de prestação jurisdicional, não se divisa decisão regional proferida em descompasso com o precedente de repercussão geral do STF (AI 791.292-QO/PE), haja vista ter a Corte de origem emitido tese passível de rebate recursal, com evidenciação de todas as etapas do raciocínio que habilitou a conclusão a que se chegou quanto à competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução das contribuições previdenciárias e das custas judiciais, com arrimo nas alterações da Lei 14.122/2020. 4. No que concerne à competência da Justiça do Trabalho para determinar a execução das custas processuais e das contribuições previdenciárias de empresa em recuperação judicial, houve alteração recente na Lei 11.101/2005, perpetrada pela Lei 14.112/2020, assentando a competência desta Justiça Especial para o prosseguimento da execução fiscal e das custas judiciais, com lastro, ainda, no art. 114, VII e VIII, da CF, ainda que tenha havido decretação da recuperação judicial da empresa. 5. Nada obstante o reconhecimento da transcendência econômica e da transcendência jurídica da causa, com suporte no art. 896-A, § 1º, I e IV, da CLT, tendo o TRT exarado decisão fundamentada e declarado a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução das parcelas acessórias da condenação (contribuições previdenciárias e custas judiciais), com lastro na alteração legislativa procedida no art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei 11.101/2005, não cabe a admissão do recurso de revista, por não atender ao disposto no art. 896, § 10, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, ainda que reconhecida a transcendência econômica e jurídica da causa, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator