Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 862-36.2018.5.17.0003

Empregado com deficiência: dispensa imotivada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. RECLAMADA QUE DESCUMPRIA OS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 93 DA LEI 8.213/91. REINTEGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE TAC COM O MPT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Controvérsia sobre o cumprimento de exigência de percentual estabelecido pelo §1º do art. 93 da Lei 8.213/91, quando existe TAC firmado com o MPT. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Por meio do Decreto n. 6.949/2009, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Ao fazê-lo, segundo o quórum exigido pelo art. 5°, § 3°, da Constituição Federal, atribuiu-lhe indiscutível status constitucional. O art. 2 da Convenção apresenta o conceito de "adaptação razoável", o qual "significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais". Conforme se observa, a mencionada Convenção, a par de proscrever qualquer trato discriminatório, enfatiza o dever de promover a acessibilidade, ou seja, rompe o paradigma tradicional de conceber-se a pessoa com deficiência como alguém a ajustar-se à realidade para, ao revés, obrigar entes públicos e particulares à identificação e eliminação de obstáculos e barreiras que comprometam o acesso e a realização pessoal, inclusive profissional, de todas as pessoas com deficiência. Nesse sentido, convém destacar que o art. 93 da Lei n. 8.213/1991 impõe que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Trata-se, como se vê, de ação afirmativa que tem como escopo assegurar a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. No caso em análise, consta do acórdão que " a Reclamada furtou-se a cumprir o percentual mínimo, muito embora tenha promovido a contratação de empregado substituto ", antes da despedida do reclamante. Por essa razão, considerou nula a sua dispensa sem justa causa e destacou que " mesmo determinada a reintegração da Reclamante, não estaria autorizada a dispensa do empregado contratado em substituição, porquanto, ainda assim, a Reclamada não teria atingido o quantitativo mínimo legalmente estabelecido ". Destacou ainda que a existência de TAC firmado há mais de 15 anos com o MPT, para a contratação e capacitação de um quantitativo anual de trabalhadores, a fim de cumprir a cota estabelecida no art. 93 da Lei 8.213/91, não exime a reclamada de observar o percentual mínimo previsto no citado artigo. A decisão está em sintonia com a jurisprudência assente no âmbito desta Corte. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/06/2022 (publicação no DJE em 29/06/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Diante disso, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do tema "pessoa com deficiência - reintegração - dispensa imotivada - descumprimento de requisito" e não conhecer do recurso de revista; II) não reconhecer a transcendência do tema "honorários advocatícios - beneficiário de justiça gratuita - inexigibilidade imediata de honorários devidos" e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Honorários Advocatícios; Outras Hipóteses de Estabilidade

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.