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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024453-33.2021.5.24.0001

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência econômica da causa (R$ 809.925,07), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamante que versava sobre natureza jurídica dos prêmios, diferenças de prêmios sobre os juros e os encargos financeiros existentes nas vendas a prazo e diferenças de prêmios sobre as vendas não faturadas e canceladas, ante os óbices das Súmulas 126 e 296, I, do TST. 2. No agravo interno a Reclamante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 126 do TST, óbice que, por si só, retirara ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 11.716,46 (onze mil, setecentos e reais e quarenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol da Agravada. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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