TSTAg-AIRR 0020610-35.2021.5.04.0351
Empregado doméstico: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Empregado doméstico
- Diferenças salariais
- Férias
- Pagamento em dobro
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/17. 1. EMPREGADO DOMÉSTICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que, na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que não resultou comprovado que o contrato de trabalho avençado entre o reclamado e o trabalhador fosse por tempo parcial. E a partir dessa premissa, considerando que o recorrido recebia remuneração inferior ao salário da categoria, concluiu serem devidas diferenças salariais. 2. Assim, para acolher a versão recursal de que as provas constantes nos autos comprovam o labor em regime de tempo parcial, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 2. EMPREGADO DOMÉSTICO. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Colegiado Regional registrou que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que concedeu e remunerou as férias pleiteadas pelo reclamante. Destacando que eventuais períodos de descanso usufruídos não podem ser considerados como férias, uma vez que permanecia a disposição do reclamado. 2. Na mesma esteira que o tema anterior, para acolher a versão recursal, a fim de que se seja reconhecido a concessão ou o pagamento das férias pleiteadas pelo reclamante, seria necessário o reexame dos fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator