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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010367-43.2023.5.03.0075

Fase de execução: regra básica e parcela adicional

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Regra básica e parcela adicional
  • Coisa julgada
  • Cálculo que observa as normas coletivas
  • Coisa julgada preservada
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PLR. REGRA BÁSICA E PARCELA ADICIONAL. COISA JULGADA. CÁLCULO QUE OBSERVA AS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA PRESERVADA. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a peculiaridade da matéria. 3 – Na hipótese, o título executivo prevê expressamente o pagamento de PLR e parcela adicional referente aos anos de 2015 a 2019, especificando a base de cálculo (valor pago pelo INSS somado ao da complementação de aposentadoria). 4 – A norma coletiva da categoria especifica a forma de cálculo da PLR (regra básica - 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, reajustados em 01.09.2016, mais o valor fixo de R$ 2.183,53 (dois mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), limitada ao valor individual de R$ 11.713,59 (onze mil, setecentos e treze reais e cinquenta e nova centavos). O valor total será majorado até alcançar 2,2 salários do empregado, no caso de ser inferior a 5% do lucro líquido do banco dividido de forma linear a todos os colaboradores) e da parcela adicional (O valor dessa parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) do lucro líquido do exercício de 2016, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regas desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 4.367,07 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e sete centavos)). 5 – Conforme se verifica do acórdão do TRT, trecho transcrito pela parte, o perito observou estritamente a forma de cálculo das parcelas deferidas ao exequente. 6 – O que se extrai da argumentação do agravante é que a parte entende que o valor da PLR teria sido majorada em 2,2 salários do empregado quando a hipótese não aceitava tal aumento, pois o valor encontrado para a regra básica não era inferior a 5% do lucro líquido do banco. 7 – Entretanto, como bem esclarecido pelo TRT, o valor apurado pelo perito em adição à PLR (regra básica) se refere à parcela adicional, expressamente deferida pelo título executivo, que corresponde a 2,2% do lucro líquido dividido aos empregados de forma linear. Assim, ficou demonstrado que o executado confunde as parcelas e a forma de cálculo previstas na norma coletiva da categoria. 8 – Dito isso, não se verifica a invocada violação à coisa julgada. Por conseguinte, subsistiram igualmente preservados os demais dispositivos constitucionais invocados pela parte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. 9 – Agravo a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

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