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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011787-06.2022.5.15.0004

Estabilidade provisória da empregada gestante: ausência de assistência sindical

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória da empregada gestante
  • Ausência de assistência sindical
  • Nulidade

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. NULIDADE. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à validade do pedido de demissão formulado pela empregada gestante sem a homologação sindical. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que ”Cumpre ressaltar que o não atendimento da formalidade para a homologação das verbas rescisórias prevista no artigo 500 da CLT não possui o condão de invalidar o ato de ruptura contratual perpetrado pela laborista de livre e espontânea vontade”. 3. O entendimento exarado pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR n. 55, no sentido de que: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". 4. No mais, nos termos da Súmula n. 244, I, do TST, “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. 5. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que reconheceu o direito à estabilidade provisória à gestante e declarou a nulidade do pedido de demissão em razão da ausência de assistência sindical. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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