TSTAg-AIRR 0011484-18.2020.5.15.0018
Correção monetária: adicional de periculosidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Correção monetária
- Adicional de periculosidade
- Horas extras
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Adicional de insalubridade
- Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, quanto ao tema “correção monetária”, os óbices do artigo 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, uma vez que a parte, na revista, não apontou “violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco trouxe dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo”. No tocante ao “adicional de periculosidade” e às “horas extras”, adotou-se o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, em especial na prova pericial, manteve a sentença, na qual determinado o pagamento do “adicional de insalubridade, de 40% sobre o salário-mínimo, de todo o período contratual até a data do afastamento previdenciário em 24/08/2017, em razão do contato com óleo mineral, com exceção dos meses de agosto de 2015 e dezembro de 2016, em que deverá ser aplicado o adicional de 20%, devido ao contato com agente físico calor.”. Anotou que constou do laudo pericial “a existência de contato do autor com graxa e óleo lubrificante de origem mineral, presentes nas peças dos maquinários em manutenção como parte integrante das atividades habituais do autor evidenciando exposição das mãos e antebraços aos agentes nocivos visto não ter sido constatado proteção adequada em parte do pacto laboral imprescrito”. Consignou que “o autor manuseava graxa e óleo lubrificante, sem proteção adequada”. Asseverou que “o fato do autor afirmar o uso de cremes de proteção, não isenta a ré de demonstrar a quantidade e qualidade do produto, de forma a verificar a efetiva neutralização do agente agressor, o que não ocorreu”. Quanto ao agente insalubre calor, registrou que constou das conclusões do Perito que, “havendo trabalho contínuo moderado nos sessenta minutos corridos mais desfavoráveis, de forma habitual, a temperatura de 28 IBUTG revela-se superior ao limite de 26,7 IBUTG, caracterizando-se o enquadramento legal da insalubridade, em grau médio, todo pacto laboral, exceto período de afastamento, pelo Anexo nº 03 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão em sentido diverso, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator