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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020179-33.2023.5.04.0641

Doença ocupacional: dano material

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. 1.1. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1.2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 20.000,00. VALOR NÃO IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. 1. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu pela existência de redução parcial da capacidade laborativa, de caráter temporário quanto à epicondilite lateral bilateral e à síndrome do manguito rotador à direita, e permanente, porém não total, quanto à espondiloartrose de coluna lombossacra. Nessas circunstâncias, manteve o pensionamento temporário para as doenças reversíveis e deferiu pensionamento vitalício apenas em relação à moléstia de caráter permanente, observado o critério da expectativa de vida. A pretensão recursal de reconhecimento de incapacidade total e permanente, com pensionamento integral, em relação a todas as doenças, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. Com relação ao valor da indenização por dano moral, não se verificou qualquer demonstração de que os valores arbitrados a título de dano moral (R$ 20.000,00) se enquadrem como irrisórios ou desproporcionais. 3. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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