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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001041-59.2023.5.07.0039

Cerceamento de defesa: dano moral / assédio moral e rescisão indireta

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL E RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “cerceamento de defesa”, convém ressaltar que, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC/15, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, sendo certo, ainda, que as normas insertas nos arts. 820 e 848 da CLT encerram faculdade do Juízo, o qual, satisfeito com as provas produzidas, pode indeferir as que considerar desnecessárias, a partir do princípio do livre convencimento. Por sua vez, o art. 765 da CLT preceitua que o juiz terá ampla liberdade na direção do processo e velará pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Logo, à luz dos dispositivos citados, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa. II. Em relação aos temas “dano moral / assédio moral” e “rescisão indireta”, extrai-se dos autos a afirmativa do TRT de que, “[...], a testemunha autoral comprovou que a reclamante era tratada com palavrões e intimidações, o que tornou o meio ambiente do trabalho intimidador, hostil, degradante, humilhante e ofensivo, devendo tal atitude ser coibida por expor os empregados a sofrimento físico ou /e psicológico”. Consta do acórdão regional, ainda, que “restou evidenciado que a laborista não detinha mais condições de trabalhar na empresa, uma vez que sofreu assédio moral do preposto da 1ª reclamada, resultando em um ambiente de trabalho hostil”. Assim, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, o que contamina transcendência da causa, no particular. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência das matérias. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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