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Jurisprudências

TSTRR 0000527-16.2016.5.05.0037

Terceirização lícita: vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização lícita
  • Vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços
  • Impossibilidade
  • Enquadramento sindical
  • Subordinação estrutural
  • Isonomia com os empregados do tomador de serviços

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DO STF (RE 958.252). VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TESE SUPERADA. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546). 1. A decisão do Tribunal Regional que reconhece o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços em razão do exercício de suas atividades típicas e da aplicação da teoria da subordinação estrutural contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (RE 958.252/STF) firmou a tese da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo (atividade-meio e atividade-fim), afastando o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços. 3. A tese da subordinação estrutural como fundamento para o vínculo empregatício direto encontra-se superada em face da jurisprudência do STF sobre terceirização. 4. Afastado o vínculo com o tomador, é indevida a extensão de direitos e o enquadramento sindical na categoria profissional de seus empregados, conforme decidido no RE 635.546 (Tema 383). Inaplicabilidade da Súmula 383 do TST e do art. 12, 'a', da Lei n.º 6.019/1974. 5. Ausente, por sua vez, na análise do caso concreto, elementos fáticos relevantes para a caracterização do distinguishing (distinção) quanto às teses fixadas pelo STF. 6. Violação do art. 3.º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 3.º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços e, por conseguinte, o enquadramento da reclamante como bancária, bem como para excluir da condenação os direitos assegurados a essa categoria profissional, restabelecendo a sentença no aspecto. Mantida a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Brasília, 19 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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