TSTAg-AIRR 1506-05.2017.5.08.0119
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras (recurso de revista mal aparelhado)
- Horas Extras
- Cerceamento de Defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL (ÓBICE DA SÚMULA 459/TST). NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO RELATIVA ÀS HORAS EXTRAS (ÓBICE DA SÚMULA 459/TST). HORAS EXTRAS (RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão em que negado seguimento ao recurso de revista do Reclamado quanto aos temas relativos à nulidade da sentença e do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que não atendida, no recurso de revista, a diretriz da Súmula 459/TST quanto aos dispositivos de lei e da Constituição Federal ali indicados para a arguição de nulidade da sentença e do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; e foi mantida ainda a decisão de admissibilidade quanto ao tema " HORAS EXTRAS ", sob o fundamento de que o recurso de revista encontrava-se mal aparelhado, porquanto não apontada a " violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT ". 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta os fundamentos que a embasaram, relativos aos óbices indicados para a admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe, limitando-se a alegar, genericamente, que foram atendidos os requisitos de admissibilidade e a reiterar as teses do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC), sendo inviável a sua admissibilidade. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Horas Extras; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional