TSTRR 10623-42.2022.5.03.0003
Rito sumaríssimo: coisa julgada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Coisa julgada
- Ausência da tríplice identidade necessária
- Presente ação
- Estabilidade provisória
- Gestante
Ementa
I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COISA JULGADA. PEDIDO DIVERSO. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE NECESSÁRIA. PRESENTE AÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AÇÃO ANTERIOR. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. ART. 479 DA CLT. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatada possível violação do art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COISA JULGADA. PEDIDO DIVERSO. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE NECESSÁRIA. PRESENTE AÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AÇÃO ANTERIOR. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. ART. 479 DA CLT. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO . Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COISA JULGADA. PEDIDO DIVERSO. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE NECESSÁRIA. PRESENTE AÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. AÇÃO ANTERIOR. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS. ART. 479 DA CLT. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Conforme delimitado no acórdão regional, o pedido desta ação é diverso do pedido da ação anteriormente ajuizada pela reclamante. A coisa julgada ocorre quando há repetição de ação equivalente a outra já julgada e transitada em julgado e pressupõe para sua configuração a existência da tríplice identidade, que corresponde à igualdade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, § 1.º e § 2.º, do CPC/2015). Dessa forma, na hipótese, tratando-se de pedidos diversos "a indenização prevista no art. 479 da CLT" e "garantia de emprego estabilidade provisória da gestante", não há falar em coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice processual relativo à coisa julgada, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Indexação
Gestante; Horas Extras; Prêmio; Honorários Advocatícios; Coisa Julgada; Multa Convencional