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Jurisprudências

TSTRRAg-RR-Ag-RRAg 0011264-30.2023.5.18.0083

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Honorários advocatícios
  • Sindicato na condição de substituto processual
  • Ausência de má-fé
  • B) recurso de revista interposto pelo sindicato reclamante
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO À PRELIMINAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula 459 do TST, a análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional restringe-se à verificação de afronta aos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Não se configura nulidade quando o Tribunal Regional expõe, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, ainda que não enfrente, de modo individualizado, todos os argumentos da parte. II. No caso, houve adoção de tese explícita quanto ao regime jurídico aplicável aos honorários sucumbenciais, afastando-se a alegação de omissão. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO ENTE SINDICAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento dominante nesta Corte Superior é no sentido de que, quando o sindicato atua na condição de substituto processual na defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos, não se sujeita à condenação em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. II. A condenação imposta em desconformidade com esse regime jurídico específico viola tais dispositivos legais, ensejando o processamento do recurso de revista diante da possível violação aos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. III. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos, no tópico. 3. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No presente agravo interno foi dado provimento ao agravo de instrumento do Sindicato Reclamante, quanto ao tema “honorários advocatícios”, para processar o recurso de revista, no tópico anteriormente denegado. II. O mencionado tema provido, “honorários advocatícios”, foi uma das matérias questionadas por meio dos embargos de declaração que o TRT julgou como sendo protelatório. III. Dessa forma, em relação ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, o provimento do apelo é medida que se impõe, uma vez não constatado o seu caráter protelatório. IV. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO ENTE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É incontroverso nos autos que o sindicato ajuizou a presente demanda (ação de cumprimento de cláusula coletiva) na qualidade de substituto processual, visando à tutela de direitos da categoria profissional que representa. Nessa condição, sua atuação se insere no microssistema de tutela coletiva, regido, dentre outros diplomas, pela Lei da Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. II. Os artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 estabelecem regra específica quanto à responsabilidade por honorários advocatícios nas ações coletivas, dispondo, em síntese, que não haverá condenação da parte autora (inclusive o sindicato) ao pagamento de honorários, salvo comprovada atuação de má-fé. III. Tal disciplina constitui norma especial que prevalece sobre o regime geral de sucumbência introduzido pela Lei nº 13.467/2017 na CLT, notadamente quando se está diante de ação coletiva ajuizada por ente legitimado extraordinário. IV. No presente feito, não há qualquer registro de comportamento processual abusivo, desleal ou temerário por parte do ente sindical. Ao contrário, a atuação se deu no exercício regular do direito de ação, em defesa de interesses da categoria, o que afasta a incidência da exceção legal que autorizaria a condenação em honorários. Precedentes. Dessa forma, ao manter a condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal Regional violou diretamente os artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Quanto ao tema “multa por embargos declaratórios protelatórios”, verifica-se que como consequência do conhecimento e provimento do recurso de revista quanto ao tema “honorários advocatícios”, deve ser excluída a multa imposta pelo Tribunal Regional no julgamento de embargos de declaração, conforme entendimento da C. SBDI-1. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo do Sindicato Autor, quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e, no mérito, negar-lhe provimento, sobressaindo a intranscendência da matéria, no particular; b) conhecer do agravo interno do Sindicato Autor e, no mérito, dar-lhe provimento, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista nos temas ¿honorários advocatícios¿ e ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿; c) reconhecer a transcendência jurídica e política da causa, quanto aos temas ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS¿ e ¿MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS¿, respectivamente, para conhecer e dar provimento ao recurso de revista do Sindicato Reclamante para: c1) excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Sindicato Autor; e c2) excluir da condenação a multa aplicada pelo Tribunal Regional no julgamento dos embargos de declaração. Brasília, 16 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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