Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000266-10.2022.5.17.0004

Execução: descumprimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Feriados em dobro
  • Título executivo formado em ação coletiva
  • Termo final da condenação ao pagamento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se, das razões do recurso de revista, que a parte executada, ora agravante, não atendeu ao determinado pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não se verifica transcrição, no tópico da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, da petição dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos de declaração. Na verdade, o que se percebe da leitura das razões do recurso de revista é que a parte executada, ora agravante, apresenta alegações genéricas de que houve negativa de prestação jurisdicional pelo TRT, sem especificar os pontos omissos, não tendo ela se atentado para os pressupostos formais de conhecimento do recurso de revista quanto ao tema em questão. O recurso de revista, portanto, não atendeu ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, razão pela qual não merece conhecimento no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FERIADOS EM DOBRO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo formado em ação coletiva, delimitou que a executada foi condenada ao “pagamento, em dobro, dos feriados efetivamente trabalhados pelos técnicos e auxiliares de enfermagem, ora substituídos, que laboram ou laboraram na reclamada com jornada especial (12x36)”, bem como que “foi imposta limitação temporal a quo no título exequendo (novembro/2012); inexistindo fixação de termo final. O acórdão abrange substituídos com contratos findos e em vigor (‘que laboram ou laboraram na reclamada’). Logo, se aplica o art. 323 do CPC, ou seja, as parcelas vincendas são pedidos implícitos e, conforme fixa tal norma legal, ‘serão incluídas na condenação’.” Entendeu, por conseguinte, que os contratos de trabalho das cinco exequentes celebrados antes de 11/11/2017 não estão sujeitos às regras de direito material trazidas pela Lei n° 13.467/2017. Neste caso, o exame da existência, ou não, de termo final da condenação ao pagamento, em dobro, dos feriados efetivamente trabalhados demandaria o reexame do título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária à interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.