Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1557-10.2010.5.02.0319

Grupo econômico: redirecionamento da execução contra empresa que não participou do processo de conhecimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – Adotou-se na decisão embargada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral, em que foi fixada a tese vinculante no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, salvo nos casos em que o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento esteja alicerçado em sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou em abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, o que não é a hipótese dos autos. 2 - Ao firmar a referida tese, a Suprema Corte não modulou os seus efeitos, razão pela qual o entendimento deve ser aplicado a todos os processos pendentes de julgamento, inclusive em fase recursal, conforme art. 927, III, do CPC, sem que isso implique em ofensa à segurança jurídica, uma vez que foram devidamente ressalvados os casos já transitados em julgado, os créditos já satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas (item 3 da tese). Desse modo, não se constatam os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.