TSTAIRR 0012111-64.2023.5.15.0067
Alegação de incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Alegação de incompetência da justiça do trabalho
- Parcela de natureza trabalhista
- Inafastável, portanto, a natureza trabalhista
- Diferenças salariais
- Piso nacional de enfermagem
- Reponsabilidade pelo pagamento integral
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM FIXADO POR LEI FEDERAL. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da competência para julgar ação de empregado público na qual pleiteia diferenças salariais relativas ao piso nacional da categoria, instituído pela lei federal 14.434/2022, envolve tese do STF firmada no julgamento do Tema 1.143, circunstância que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que, no caso concreto, "o pedido é de diferenças salariais pela ausência de pagamento correto por parte do empregador do repasse feito pelo Governo Federal a partir da aplicação do piso nacional de enfermagem previsto na Lei Federal nº 14.434/2022, cujo contrato é regido pela CLT. Inafastável, portanto, a natureza trabalhista. Logo, a competência é da Justiça do Trabalho, não incidindo a tese fixada pelo C. STF no tema 1.143 da repercussão geral." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Contudo, o caso dos autos não se amolda a referida decisão do STF, uma vez que na presente ação a parte reclamante busca o recebimento de verba tipicamente trabalhista, qual seja, diferença salarial relativa ao piso nacional da categoria, instituído por lei federal, cuja observância é obrigatória; e no referido Tema o STF tratou da competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas movidas por servidores celetistas contra o Poder Público quando se discutem parcelas de natureza administrativa. Precedente. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM - REPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL. BASE DE CÁLCULO - AMPARO LEGAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT consigna expressamente ser "Incontroverso que a reclamada recebeu os repasses financeiros da União destinados ao cumprimento do piso nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem por meio da Portaria GM / MS nº 1.135/2023, para o ano de 2023. (...) No presente caso, a reclamada reconheceu que informou os valores das verbas pagas à parte autora na planilha disponibilizada pelo ‘INVESTSUS’. Com isso, é da recorrente a responsabilidade pelo pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional de enfermagem.” Ademais, registrou o acórdão regional, mediante transcrição da sentença, quais os dispositivos normativos e legais que respaldaram a base de cálculo utilizada para aferição das diferenças salariais relativas à implementação do piso nacional de enfermagem. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema ¿competência da Justiça do Trabalho - pedido de diferenças salariais decorrentes do piso nacional de enfermagem fixado por lei federal - Tema 1.1143 da Tabela de repercussão geral do STF¿; II) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema ¿diferenças salariais ¿ piso nacional de enfermagem ¿ reponsabilidade pelo pagamento integral. base de cálculo ¿ amparo legal¿; III) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o recurso de revista do reclamado quanto ao tema ¿legitimidade passiva¿. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator