TSTAg-CorPar 1000866-87.2025.5.90.0000
Cscgvmf/pmq/ agravo interno: correição parcial
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Cscgvmf/pmq/ agravo interno
- Correição parcial
- Mantida a improcedência do pedido
Ementa
CSCGVMF/pmq/ AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.”. Dispõe seu parágrafo primeiro que “em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.”. 2. Dessa forma, a correição parcial somente se revela possível na hipótese de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às formulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de motivar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. 3. Nos termos da decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial consistente no concessão de liminar destinada a suspender a ordem de restabelecimento do plano de saúde e a antecipar os efeitos da tutela nos autos do Mandado de Segurança nº MSCiv 0018555-52.2025.5.15.0000, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Verifica-se, de fato, que a requerente vale-se da presente medida correicional com o propósito de obter a reforma da decisão que, de forma devidamente fundamentada, indeferiu o pedido de liminar formulado em tutela de urgência incidental. Em verdade, a pretensão deduzida traduz mera tentativa de reexame dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda, uma vez que a empresa requerente, sob a roupagem da correição parcial, busca rediscutir os requisitos legais considerados para a determinação de restabelecimento do plano de saúde. 5. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000866-87.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCGVMF/pmq/ AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿. Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿. 2. Dessa forma, a correição parcial somente se revela possível na hipótese de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às formulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de motivar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. 3. Nos termos da decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial consistente no concessão de liminar destinada a suspender a ordem de restabelecimento do plano de saúde e a antecipar os efeitos da tutela nos autos do Mandado de Segurança nº MSCiv 0018555-52.2025.5.15.0000, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Verifica-se, de fato, que a requerente vale-se da presente medida correicional com o propósito de obter a reforma da decisão que, de forma devidamente fundamentada, indeferiu o pedido de liminar formulado em tutela de urgência incidental. Em verdade, a pretensão deduzida traduz mera tentativa de reexame dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda, uma vez que a empresa requerente, sob a roupagem da correição parcial, busca rediscutir os requisitos legais considerados para a determinação de restabelecimento do plano de saúde. 5. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000866-87.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE RAIZEN ENERGIA S.A, são AGRAVADOS 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e RICARDO CARDOSO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial interposto pela requerente, Raizen Energia S.A, em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, com fulcro no art. 21, I, do novo RICGJT, em face da inadequação do instrumento de natureza administrativa para alcançar a revisão dos fundamentos jurídicos de decisão judicial. Foi apresentada contraminuta (ID. bbd4ad3). É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. II. MÉRITO O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho deixou de acolher o pedido formulado, ao fundamento de que a presente Correição Parcial visa, por meio da via administrativa, à suspensão da ordem de restabelecimento do plano de saúde e à concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela nos autos do Mandado de Segurança nº MSCiv 0018555-52.2025.5.15.0000. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que a medida ora manejada não tem por finalidade rediscutir os fundamentos jurídicos da decisão proferida, tampouco reavaliar o mérito da controvérsia. Aduz que o objetivo é apenas sanar vício ocorrido no rito processual, cuja manutenção implicaria afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da legalidade processual. Afirma que o agravado encontrava-se apto ao trabalho no momento da dispensa, conforme demonstra o documento ¿Resumo de Alta Médica ¿ Internação¿, juntado pelo próprio trabalhador, no qual consta expressamente a alta médica, sem qualquer indicação de incapacidade laborativa. Alega que a decisão que determinou a manutenção do plano de saúde, mesmo após a cessação do contrato de trabalho e na ausência de incapacidade do empregado, caracteriza vício procedimental (error in procedendo), por impor obrigação indevida à agravante e comprometer a legalidade e a regularidade do feito. Dessa forma, a agravante requer a concessão de liminar para suspender a ordem de restabelecimento do plano de saúde e conceder a liminar de antecipação dos efeitos da tutela nos autos do mandado de segurança nº MSCiv 0018555- 52.2025.5.15.0000. Com efeito, nos termos da dicção do art. 15, § 1º, do RICGJT: Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. Dessa forma, a correição parcial somente se revela possível na hipótese de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às formulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de motivar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. Nos termos da decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial consistente no concessão de liminar destinada a suspender a ordem de restabelecimento do plano de saúde e a antecipar os efeitos da tutela nos autos do Mandado de Segurança nº MSCiv 0018555-52.2025.5.15.0000, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. Verifica-se, de fato, que a requerente vale-se da presente medida correicional com o propósito de obter a reforma da decisão que, de forma devidamente fundamentada, indeferiu o pedido de liminar formulado em tutela de urgência incidental. Em verdade, a pretensão deduzida traduz mera tentativa de reexame dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda, uma vez que a empresa requerente, sob a roupagem da correição parcial, busca rediscutir os requisitos legais considerados para a determinação de restabelecimento do plano de saúde. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que " é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024). Mostra-se, portanto, incabível a utilização da correição parcial como instrumento voltado à obtenção, pela via administrativa, da revisão dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correcional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses consignadas do art. 15 do RICGJT, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2025. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro do CSJT