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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010160-49.2024.5.18.0121

Adicional de insalubridade: higienização de sanitário de uso coletivo de grande circulação de pessoas

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. 1. O Tribunal consignou que a autora foi contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Frisou que o expert concluiu em prova pericial que acerca do risco biológico, a reclamante, durante as atividades de limpeza/ higienização dos banheiros/ instalações sanitárias de uso coletivo, com a respectiva coleta/ recolhimento de lixo, ficava exposta aos agentes biológicos descritos no laudo, podendo causar danos à sua saúde. Deixou claro que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao meio ambiente nem neutralização com o uso de EPI's, sendo certo que a adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscara e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. Concluiu o perito que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por de acordo cento), durante seu pacto laboral com a reclamada, com a NR-15 – Atividades e operações insalubres, e seus anexos. Ademais, o Tribunal a quo relatou que conforme constou no laudo, a unidade industrial da Reclamada possui 8 banheiros, os quais eram higienizados pela Reclamante, uma a duas vezes no dia. Notou que segundo a testemunha indicada pela Reclamada, LOURENÇO SILVA PAULINO, no turno laborado pela autora (turno A) trabalhavam cerca de 100 pessoas, as quais usavam diariamente os banheiros da unidade industrial. Assim, considerou que na unidade industrial havia cerca de 100 empregados no turno A (conforme declaração da testemunha LOURENÇO), fora alguns visitantes, e entendeu que tal situação se enquadra no item II da súmula 448 do TST, ou seja, higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação (por não se equiparar à limpeza em residências e escritório) enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. 3. Conforme visto, a reclamante realizava higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, o que caracteriza insalubridade grau máximo de acordo com o item II da Súmula 448 do TST. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide como óbice ao conhecimento do recurso de revista, o disposto na Súmula nº 333 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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