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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000092-66.2012.5.20.0004

Execução: nulidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade dos cálculos suscitada pela previ
  • “expert” incompetente
  • Perícia atuarial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DOS CÁLCULOS SUSCITADA PELA PREVI. “EXPERT” INCOMPETENTE. PERÍCIA ATUARIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o defeito de transcrição, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade previstos na CLT e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor da execução, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.119,36, equivalente a 3% do valor da execução, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 11 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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