TSTRR 10551-70.2015.5.01.0451
A) agravo da reclamada: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- A) agravo da reclamada
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- B) agravo de instrumento
- C) recurso de revista
- Empregado Público
- Licença Prêmio
Ementa
A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista as alegações da reclamada, supera-se o óbice oposto na decisão agravada, para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante as razões apresentadas pela agravante, deve ser afastado o fundamento da decisão denegatória de seguimento, para prosseguir no exame do recurso de revista, por possível violação dos artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez que é vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes necessária à solução da controvérsia. 2. No caso dos autos, para examinar a pretensão recursal concernente à validade da dispensa do empregado, seria necessário que o e. TRT tivesse se manifestado, notadamente sobre a observância, pela embargante, da norma coletiva que alegadamente ampara a dispensa do reclamante. 3. Configurada a violação dos artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489, II, do CPC. Prejudicado o exame da matéria de mérito veiculada no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista. III - Por maioria, vencido o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Relator, conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489, II, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, declarando nulo acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, determinar o retorno do feito ao e. TRT, a fim de que se manifeste sobre os aspectos fáticos abordados pela embargante. Prejudicado o exame da matéria de mérito veiculada no recurso de revista.
Indexação
Empregado Público; Licença Prêmio; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional