STJAgInt no REsp 2.178.643
Recuperação judicial: créditos garantidos por cessão fiduciária e alienação fiduciária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Créditos garantidos por cessão fiduciária e alienação fiduciária
- Registro da garantia
- Irrelevância
- Natureza extraconcursal
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DA GARANTIA. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta a reforma da decisão monocrática recorrida, vez que não estaria presente o óbice sumular invocado, ao passo que a parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a justificar a reforma da decisão impugnada.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se, em recuperação judicial, os créditos garantidos por cessão fiduciária ou por alienação fiduciária dependem de registro da garantia para ostentarem natureza extraconcursal, afastando-se, no caso, a aplicação da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. Os créditos garantidos por cessão fiduciária ou por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, ostentando natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/05, independentemente de prévio registro da garantia, pois a titularidade fiduciária se transfere ao credor com a constituição da garantia, e o registro destina-se apenas à oponibilidade perante terceiros.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.