TSTEDCiv-Ag-AIRR 898-31.2017.5.09.0684
Fase de execução: comprovação cabal e irrefutável de insuficiência econômica não demonstrada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO CABAL E IRREFUTÁVEL DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da executada. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)." A parte aponta omissão no julgado sob o argumento de que não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça formulado desde o recurso de revista e reiterado nos recursos de agravo de instrumento e agravo interno. Assiste razão à embargante quanto à alegação de omissão acerca do pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual se passa à apreciação. A parte formulou o pedido de gratuidade de justiça no recurso de revista alegando não reunir condições financeiras para suportar os custos do processo, instruindo o pedido com documento que entende demonstrar a sua hipossuficiência financeira, qual seja a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do exercício de 2024, relativas ao ano-calendário 2023. A Súmula n. 463, II, do TST prevê, no caso de pessoa jurídica que requer os benefícios da gratuidade de justiça, a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as custas processuais. No caso concreto, o documento supramencionado registra completo zeramento em relação a todas as informações requisitadas para preenchimento. A parte, entretanto, não indica estar em situação inativa ou que de fato não tenha realizado nenhuma atividade operacional durante o ano de 2023. Além disso, a resposta ao quesito "Contribuinte declara que permaneceu, durante o ano de 2022, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial:" foi "não". Acrescente-se que, ao pleitear o benefício em análise, a parte alega apenas estar passando por "séria crise financeira". Nesse contexto, o referido documento não é suficiente, por si só, para demostrar a hipossuficiência financeira da parte. Ademais, não há nos autos balancetes atualizados, tampouco declarações de imposto de renda dos últimos anos, extratos de contas bancárias para comprovação de receitas ou outros documentos contábeis aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada. Assim, a embargante não comprova de forma cabal o requisito da prova robusta da alegação, pois a prova documental apresentada não demonstra de forma irrefutável a situação de insuficiência econômica. Embargos de declaração acolhidos para complementar o acórdão embargado, examinando e indeferindo o pedido de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para complementar o acórdão embargado, examinando e indeferindo o pedido de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita