TSTAg-AIRR 1000503-57.2024.5.02.0074
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista dos Reclamados, quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego doméstico no período anterior ao registro formal e à indenização por dano moral decorrente de ausência de registro na CTPS, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, detectado no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, os Reclamados não investem expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 7.383,53 (sete mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser e revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator