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Jurisprudências

TSTRR 0010298-13.2024.5.18.0122

Indenização por dano extrapatrimonial in RE ipsa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA. CONDIÇÕES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo TRT da 18ª Região. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que “(...) esta 3ª Turma adota o entendimento de que, tratando-se de trabalhador rural, não se configura o dano moral pela ausência de fornecimento de banheiros, aplicando-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula 66 deste Regional”. 3. Assim, comprovado que a parte ré não fornecia ambiente de trabalho de acordo com as condições mínimas de saúde, higiene, segurança e alimentação, a decisão do Tribunal Regional está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a submissão de empregados a condições precárias de trabalho viola a dignidade da pessoa humana, maculando a honra e a autoestima, configurando o dano moral in re ipsa e o dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando a natureza e a extensão do dano extrapatrimonial sofrido, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte sobre a matéria, condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas acrescidas em R$ 60,00 (sessenta reais) pela ré, sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ora arbitrado como acréscimo à condenação. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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