TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Ag-Ag-AIRR 0000482-90.2017.5.06.0023
Vigência da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Dedução dos valores pagos sob o mesmo título no trct
- Juros de mora
- Alegação de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO NO TRCT. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e manteve a decisão monocrática, na qual ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema do recurso de revista e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No acórdão embargado ficou registrado que a matéria impugnada no recurso de revista não está disciplinada diretamente na Constituição Federal, incidindo, no caso, o óbice previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, visto que o recurso de revista tramita na fase de execução. Nesse particular, houve registro expresso no acórdão da Sexta Turma de que a discussão envolve interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, referente à liquidação de sentença em face do comando da coisa julgada e à incidência de juros de mora pelo não pagamento de multa de natureza processual. 3 - Desse modo, não se depara com os vícios de procedimento atribuídos ao acórdão embargado, valendo frisar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora