TSTRR 0009019-05.2017.5.05.0023
Execução: apresentação de planilha de cálculos
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Apresentação de planilha de cálculos
- Inexigibilidade
- Consoante jurisprudência desta Eg
- Julgados
- A exigência imposta pelo Eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA EXECUTADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS - DELIMITAÇÃO DE VALORES ATUALIZADOS ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - ART. 897, § 1º, DA CLT - INEXIGIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Consoante jurisprudência desta Eg. Corte Superior, o artigo 897, § 1º, da CLT não exige que os valores sejam atualizados até a data da interposição do Agravo de Petição, como requisito de admissibilidade recursal, mas tão somente a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. Julgados. 2. A exigência imposta pelo Eg. TRT, de apresentação de planilha de cálculos atualizada, constitui requisito de admissibilidade recursal não previsto em lei, o que implica violação ao princípio elencado no art. 5º, II, da Constituição da República. Além disso, afronta as garantias do contraditório e da ampla defesa, caracterizando-se cerceamento do direito de defesa. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a exigência de atualização dos valores impugnados como requisito de admissibilidade recursal, determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que prossiga no exame do Agravo de Petição da segunda Executada (Funcef), como entender de direito. Brasília, 26 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora