TSTRR 10071-28.2019.5.15.0010
Dano material: pensão mensal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Dano material
- Pensão mensal
- Princípio do non reformatio in pejus
- Óbice processual
- Única recorrente
- Pensão Vitalícia
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PEDIDO LIMITADO AOS 60 ANOS E ÚLTIMO SALÁRIO DA RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO EXCLUSIVO DA RECLAMADA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A alteração dos critérios da condenação resultando em situação mais gravosa para a reclamada, sendo ela a única recorrente, encontra óbice no princípio processual do non reformatio in pejus . 2. No caso, a sentença limitou a condenação aos pedidos da inicial, isto é, condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal por dano material de 12,5% do último salário, devida até a reclamante completar 60 anos, com termo inicial no fim do contrato de trabalho (então vigente). Inerte a reclamante, contra a sentença houve recurso ordinário exclusivo da reclamada. No acórdão, entretanto, o regional alterou o termo inicial (data da perícia confirmatória da incapacidade), final (65 anos) e a base de cálculo da indenização (remuneração), sem que houvesse pedido para tanto, ou seja, de ofício e piorando a situação da reclamada – única recorrente. 3. Tais circunstâncias violam o princípio do non reformatio in pejus, consagrado no art. 141 e 492 do CPC. Nessa linha, ao regional em sede de recurso ordinário apenas é devolvida a matéria impugnada pela parte, sob pena de violação ao princípio tantum devolutum quantum appellattum sendo vedada a condenação diferente ou em quantidade superior ao requerido. No caso, ao alterar os critérios da condenação, tornando-a mais gravosa, em relação aos quais não houve insurgência da reclamante, o acórdão regional incorreu em reformatio in pejus , com violação dos art. 141 e 492 do CPC. Precedentes. 4. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o reestabelecimento da condenação da reclamada nos critérios impostos pela sentença da vara de origem, bem como excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC.
Indexação
Pensão Vitalícia; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Multa por ED Protelatórios