STJEDcl no AREsp 3.072.178
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 284 e 282 do STF, 356 e 83 do STJ, e da manutenção da concursalidade do crédito à luz do Tema n. 1.051 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, com enfoque na distinção entre sub-rogação e pagamento por devedor solidário e nos marcos temporais do crédito; (ii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se houve omissão quanto à existência de precedentes e à aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se há omissão sobre a definição do fato gerador como pagamento posterior e sobre a inaplicabilidade dos arts. 346 e 349 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; o acórdão proferido na origem enfrentou a distinção entre sub-rogação e pagamento solidário, bem como definiu o fato gerador do crédito como sendo a relação laboral firmada antes do pedido recuperacional. Também é correta a incidência da Súmula n. 284 do STF pela ausência de embargos na origem.
5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois os fundamentos guardam coerência com a conclusão de deficiência de provocação específica na instância ordinária.
6. Não se verifica omissão quanto à jurisprudência e à incidência da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão alinhou-se à orientação desta Corte sobre a concursalidade de créditos anteriores ao pedido recuperacional.
7. Não há omissão sobre a tese de fato gerador como pagamento posterior; o acórdão fixou o fato gerador na relação de trabalho e reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts. 346 e 349 do CC, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 356 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste contradição quando a incidência do verbete sumular decorre da falta de provocação específica na origem. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a concursalidade do crédito anterior ao pedido recuperacional. 4. Não há omissão quando o acórdão fixa o fato gerador na relação laboral e afasta o exame dos arts. 346 e 349 do CC por ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STJ".
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85 § 11; CC, arts. 346, 349; Lei n. 11.101/2005, art. 49.
Jurisprudência relevante citada : STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmulas n. 83, 356; STJ.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste contradição quando a incidência do verbete sumular decorre da falta de provocação específica na origem. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a concursalidade do crédito anterior ao pedido recuperacional. 4. Não há omissão quando o acórdão fixa o fato gerador na relação laboral e afasta o exame dos arts. 346 e 349 do CC por ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.