TSTRR 0001044-41.2024.5.12.0006
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante devida
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE DEVIDA. 1. Recurso de revista em que se discute o direito à estabilidade provisória da gestante em caso de descaracterização de alegada rescisão indireta e reconhecimento, em juízo, de pedido de demissão. 2. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período de estabilidade. Registrou que a sentença de origem indeferiu o pedido de rescisão indireta e reconheceu a ruptura contratual por motivo equiparado a pedido de demissão. Entendeu aplicável a tese jurídica firmada pelo TST no Tema 134 de IRR, segundo o qual, a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. 3. Não carece de reforma o acórdão recorrido, uma vez que o entendimento desta Corte tem se inclinado no sentido de ser devida a estabilidade provisória da gestante, mesmo no caso de conversão da rescisão indireta em pedido de demissão, sem assistência sindical, por se tratar de direito irrenunciável destinado à proteção da maternidade e do nascituro. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.