TSTAg-AIRR 0101047-24.2022.5.01.0024
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de perícia contábil
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de perícia contábil
- Não configuração
- Ileso o artigo 5º, LV, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Analisando a moldura fática delineada no v. acórdão regional, depreende-se que a prova documental trazida pelo reclamante (demonstrativo de diferenças) mostrou-se suficiente para a formação do convencimento do julgador, do que decorreu o indeferimento da prova pericial almejada. 3. Não há que se falar, pois, em cerceamento de defesa, mas tão somente no regular exercício da prerrogativa que tem o juiz de conduzir livremente a instrução processual, determinando a produção de provas, indeferindo diligências inúteis e encerrando esta fase processual, após conceder às partes oportunidade para manifestação, tudo sob a égide do princípio do livre convencimento motivado, insculpido nos artigos 370 e 371 do CPC. Ileso o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator