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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011151-18.2022.5.03.0087

Horas extraordinárias: minutos residuais

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Minutos residuais
  • Tempo à disposição do empregador
  • Atividades de conveniência previstas em norma coletiva
  • Não configuração
  • Inteligência das Súmulas nº s 366 e 429

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ATIVIDADES DE CONVENIÊNCIA PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nº s 366 e 429. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, realizou o cotejo entre as provas produzidas no processo e o conteúdo da norma coletiva colacionada aos autos. Assim, consignou que os procedimentos realizados pelo reclamante de higienização, de troca de uniforme, de colocação e retirada de EPIs e de troca de turnos decorrem da organização empresarial ao qual o empregado está submetido, não se tratando, portanto, de questão afeta à conveniência do obreiro ou de atividades voltadas para fins particulares. Dessa forma, concluiu que tais atividades constituem tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT. Premissas fáticas incontestes e insuscetíveis de reexame, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, à luz da Súmula nº 126. A situação em análise não possui aderência ao Tema 1046, visto que o Tribunal a quo não negou validade à norma coletiva, mas, apenas, concluiu pela impossibilidade de se aplicar as suas disposições às particularidades do caso concreto, a partir de uma interpretação do instrumento coletivo. Assim, não há falar violação dos artigos 7º, XIII, XXII e XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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