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Jurisprudências

TSTRR 1374-89.2015.5.05.0251

Grupo econômico: contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A jurisprudência desta Turma, em sua composição anterior, acerca dos pressupostos para a configuração do grupo econômico no período anterior à Reforma Trabalhista, firmou- se no sentido de não ser suficiente a presença de sócios em comum, mas de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, em observância ao disposto no art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT. 2. Na hipótese, todavia, extrai-se do acórdão regional, com fundamento na prova, que resultou demonstrada a hierarquia entre as empresas, pois além da convergência de interesses para execução empreendimentos , e do registro de que a segunda reclamada figurava como sócia da primeira, atuando com objeto social coincidente (ramo de produção de calçados), a empresa Falco Participações Ltda. atuou como controladora de várias pessoas jurídicas, inclusive das reclamadas, asseverando que a Via Uno é "controlada indiretamente pela Paquetá Calçados Ltda." , antiga razão social da reclamada Paquetá Calçados S.A. 3. Diante desse contexto, somente mediante o reexame do contexto fático-probatório evidenciado nos autos seria possível afastar as premissas que levaram à Corte de origem a concluir pela configuração do grupo econômico, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Em razão da incidência de óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência do recurso. Recurso de revista de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, prejudicado o exame da transcendência do recurso.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Sócio / Acionista; Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova

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