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Jurisprudências

STJAREsp 3.236.988

Recuperação judicial: concursalidade do crédito e termo inicial dos juros de mora

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, § 1º, 49, 51, III e IX, e 61 da Lei n. 11.101/2005, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de cobrança, com definição da concursalidade do crédito e do termo inicial dos juros de mora.

3. A Corte de origem reconheceu a natureza concursal do crédito por fato gerador anterior ao pedido recuperacional, determinou a observância do termo inicial dos juros fixado na sentença e remeteu os autos ao contador, dando parcial provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se crédito de quantia ilíquida prossegue no juízo da ação e não se sujeita à recuperação judicial, à luz do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se crédito que teria nascido com o trânsito em julgado é extraconcursal, conforme o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se é pertinente a exigência de habilitação ou de submissão ao plano de recuperação, nos termos do art. 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se o encerramento da recuperação impede a sujeição ao plano, à luz do art. 61 da Lei n. 11.101/2005; (v) saber se o Tema n. 1.051 do STJ fixa a existência do crédito na data do trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, se parcelas vencidas após o pedido seriam extraconcursais; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com acórdãos estaduais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao fato gerador do crédito e aos marcos temporais fixados pelo acórdão recorrido, relativamente à concursalidade do crédito e ao termo inicial dos juros.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte firmada no Tema n. 1.051, segundo a qual a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pelo óbice aplicado ao recurso especial pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido, relativamente à definição do fato gerador e da concursalidade do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada ao Tema n. 1.051 desta Corte, que determina a existência do crédito pela data do fato gerador. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e sem similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 49, caput, 51, III e IX, e 61; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º, 1.036 e 1.040; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, recurso especial n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido, relativamente à definição do fato gerador e da concursalidade do crédito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada ao Tema n. 1.051 desta Corte, que determina a existência do crédito pela data do fato gerador. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e sem similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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