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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10604-81.2017.5.15.0066

Impugnação à decisão unipessoal na parte em que julgado o agravo de instrumento

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Decisão unipessoal agravada
  • Fundamentação per relationem
  • Diferenças salariais
  • Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
  • Não observância

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO UNIPESSOAL NA PARTE EM QUE JULGADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme ao admitir a técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no aspecto. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, não foi atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, trechos que demonstram a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no aspecto. 3. RECOLHIMENTOS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ELENCADOS NO ART. 896, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, no tema " recolhimentos fiscais ", pois o vício processual detectado, ausência de cumprimento dos requisitos elencados no art. 896, da CLT, uma vez que o único fundamento apresentado no recurso de revista –violação do art. 157, I, da Constituição da República –é impertinente, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. A Fundação Casa pugna pela isenção do imposto de renda sobre os créditos reconhecidos ao trabalhador na presente ação, com amparo no art. 157, I, da Constituição da República. Ocorre que tal dispositivo é impertinente ao deslinde da controvérsia, porquanto se limita a disciplinar a repartição de receitas tributárias, nada dispondo acerca da possibilidade de isenção do recolhimento fiscal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Correção Monetária; Plano de Cargos e Salários; Descontos Fiscais

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