STJREsp 2.067.896
Descaminho: inabilitação para dirigir veículo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Descaminho
- Inabilitação para dirigir veículo
- Motorista profissional
- Pena acessória afastada
- Ausência de fundamentação idônea
- Parecer do MPF favorável
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, CP. MOTORISTA PROFISSIONAL. PENA ACESSÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER DO MPF FAVORÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, aplicada a motorista profissional condenado por crime de descaminho.
2. O recorrente alega que a suspensão do direito de dirigir não é medida adequada, pois exerce a profissão de motorista, sendo essa atividade seu meio de vida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar se foi apresentada fundamentação idônea para justificar a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a inabilitação para dirigir veículo, prevista no art. 92, III, do Código Penal, exige fundamentação idônea, especialmente quando aplicada a motorista profissional.
5. No caso concreto, a fundamentação apresentada para a imposição da pena acessória foi considerada insuficiente, pois se baseou em condenações que não justificam a medida, sendo uma referente a crime culposo de 2004 e outra com trânsito em julgado posterior ao fato em julgamento.
6. A aplicação da penalidade de inabilitação deve ser afastada, diante da ausência de fundamentação idônea.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para afastar a pena prevista no art. 92, III, do CP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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