TSTAIRR 0010351-78.2022.5.15.0079
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
- Dissenso de teses não configurado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente nas provas orais, negou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para manter a jornada de trabalho fixada na sentença e a condenação ao pagamento das respectivas horas extras. Para tanto, consignou que “ficou evidente pela prova produzida nos autos que havia como a empresa monitorar o início e o término da jornada de trabalho e, portanto, fiscalizar a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo trabalhador através dos equipamentos por ela mesma fornecidos para o reclamante”, de modo que era inaplicável, ao caso, a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, “restando devidas as horas extras e intervalo intrajornada com seus reflexos, conforme definido na decisão a quo”. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora