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Jurisprudências

STJAREsp 2.684.391

Reconhecimento e dissolução de união estável post mortem

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, inviabilidade do dissídio pela alínea a, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível.

2. A controvérsia trata de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre 1992 e 25/8/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, e fixou honorários por equidade.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir honorários, mantendo a procedência do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto às preliminares e à valoração da prova, com alegada violação dos arts. 140, 141, 489, 492 e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há nulidade pelo princípio da identidade física do juiz, à luz dos arts. 8º, 366 e 449 do CPC; (iii) saber se houve julgamento fora dos limites do pedido, em afronta aos arts. 140, 141, 319, 489 e 492 do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir dos herdeiros, ante os arts. 3º e 75, VI, do CPC, e 1.791, parágrafo único, do CC; (v) saber se é possível o reconhecimento de união estável diante da alegação de concubinato impuro e se houve valoração indevida das provas, à luz dos arts. 370, 371, 373, I e II, do CPC, e 1.521, VI, 1.723 e 1.727 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao afastar alegação de nulidade por violação à identidade física do juiz.

8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque a conclusão de inexistência de julgamento extra petita decorre da interpretação lógico-sistemática do pedido, e a revisão das conclusões demandaria reexame de fatos e provas.

9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo quanto à legitimidade ativa e ao interesse de agir dos herdeiros, não impugnado de forma suficiente nas razões recursais.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de desconstituir o reconhecimento da união estável demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente sobre separação de fato e elementos comprobatórios.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares na interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do julgamento demanda reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando óbices sumulares na interposição pela alínea a impedem o processamento pela alínea c nas mesmas questões.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 8º, 140, 141, 319, 366, 370, 371, 373, I e II, 449, 489, 492, 1.022, I e II, 1.026, §§ 2º e 3º, 537 e 780; CC, arts. 397, 1.521, VI, 1.723, 1.725, 1.727 e 1.791, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AREsp n. 3.085.662/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.251.731/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.592.066/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.557/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 748.452/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do julgamento demanda reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando óbices sumulares na interposição pela alínea a impedem o processamento pela alínea c nas mesmas questões.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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