TSTAIRR 1000535-94.2024.5.02.0031
Competência da justiça do trabalho: empregado público
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Empregado público
- Diferenças salariais
- Progressões por antiguidade
- Plano de cargos e salários
- Parcela de natureza trabalhista
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia envolve possível distinguishing frente à tese firmada pelo STF no tema 1.143 da tabela de repercussão geral, circunstância apta a configurar a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1.143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Na situação dos presentes autos, o reclamante pleiteia diferenças salariais decorrentes da aplicação do Plano de Cargos e Salários instituído pela própria reclamada. Impende ressaltar que não se verifica, a partir do acórdão regional, que o Plano de Cargos e Salários em discussão tenha fundamento em portaria administrativa da reclamada ou em lei municipal ou estadual específica, o que evidencia a natureza trabalhista da parcela em discussão, nos termos do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Trata-se, portanto, de pretensão fundada na relação de emprego existente entre as partes, e não de pedido de natureza administrativa, razão pela qual a controvérsia se insere na competência material da Justiça do Trabalho. Assim, não há falar em aderência à tese jurídica do STF firmada no Tema 1.143 de Repercussão Geral, ante a inequívoca natureza trabalhista da parcela postulada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da CF, e no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator