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Jurisprudências

STJREsp 2.223.984

Extinção sem resolução de mérito por falta de interesse processual

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO INDENIZATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. INCIDENTE DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. AUSÊNCIA DE RESERVA DE FORMA. PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 134, § 2º, DO CPC. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO. LIMITES DE EFICÁCIA SUBJETIVA. EXTENSÃO AOS CORRESPONSÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao extinguir, sem resolução de mérito, ação de cobrança cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica e pedido indenizatório subsidiário, ao fundamento de ausência de interesse processual, julgou prejudicada a apelação.

II. Questões em discussão

2. Discute-se: (i) se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser veiculada na própria petição inicial, em ação autônoma ou cumulada com outros pedidos, ou se há reserva da via incidental; e (ii) se a novação decorrente da homologação de plano de recuperação extrajudicial afasta o interesse processual do credor quanto à pretensão dirigida a terceiro não integrante do plano.

III. Razões de decidir

3. A disciplina do incidente pelos arts. 133 a 137 do CPC não institui reserva de forma para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 134, § 2º, do CPC dispensa expressamente a instauração do incidente quando a desconsideração é requerida na petição inicial, autorizando a veiculação originária do pedido pelo procedimento comum.

4. A previsão legal da via incidental objetiva simplificação em favor do credor, dispensando-o do ajuizamento de ação autônoma. Não constitui norma de proibição. Interpretá-la como imposição de via exclusiva converteria em ônus aquilo que a lei instituiu como faculdade.

5. A novação decorrente da recuperação não interfere na posição dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que se estende a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, inclusive aos sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.

6. A pretensão dirigida exclusivamente ao patrimônio de terceiros, como na hipótese em que a demanda veicula pedido condenatório contra pessoa não integrante do plano recuperacional, não compromete o patrimônio das sociedades recuperandas nem sua capacidade de soerguimento.

IV. Dispositivo

7. Recurso especial provido para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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