Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0001505-73.2023.5.12.0062

Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Inteligência do item i da súmula nº 463 do TST
  • Descontos Indevidos

Ementa

RECURSO DE REVISTA – LEI 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTELIGÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA Nº 463 DO TST. TEMA 21 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 do TST), firmou tese jurídica de observância obrigatória no sentido de que: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal do relator.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, com ressalva de entendimento do Relator. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Descontos Indevidos

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.