TSTRR-AIRR 20574-34.2015.5.04.0664
Empresa pública ou sociedade de economia mista: empregado concursado
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Empresa pública ou sociedade de economia mista
- Empregado concursado
- Despedida imotivada
- Julgamento do tema 1.022 da tabela de repercussão geral do STF
- Modulação de efeitos
- Ressalva de entendimento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Em razão de possível contrariedade à OJ 247 da SDI-1, dá-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. JULGAMENTO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Sob a égide do precedente firmado no RE 688.267 (Tema 1.022), o Supremo Tribunal Federal assentou que o dever de motivar o ato de despedida sem justa causa recai sobre todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, "sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial" (RE 688.267 - Tema 1.022). 2. De modo a assegurar a segurança jurídica e a previsibilidade quanto às relações existentes entre empresas estatais, independentemente do ramo de atividade, e seus empregados, sujeitos que foram diretamente impactados pela superação de jurisprudência representada pelo Tema 1.022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o precedente teria efeitos prospectivos, vale dizer, a sua eficácia somente se daria a partir da publicação da ata do julgamento realizado em 28/02/2024, o que se deu em 04/03/2024. 3. Portanto, no caso dos autos, tendo em vista que a dispensa do empregado ocorreu em período anterior à modulação proposta pelo STF, em 04/03/2024, conclui-se que está abrangida pela modulação proposta pela Suprema Corte, de forma que se reputam válidas as demissões ocorridas de forma imotivada, independentemente na natureza da empresa estatal. Ressalva de entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "dispensa imotivada", por possível contrariedade à OJ 247, I, da SDI-1 do TST, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 247, I, da SDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedentes os pedidos referentes à reintegração ao emprego. Por corolário, fica afastada a multa pela oposição de embargos de declaração, pois aplicada em relação do tema em epígrafe. Invertidos os ônus de sucumbência, ficando a parte autora isenta do recolhimento de custas.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Litigância de Má-Fé; Multa por ED Protelatórios