STFARE 1.602.085 AgR-segundo
Aposentadoria especial: agente de segurança penitenciário
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria especial
- Agente de segurança penitenciário
- Repercussão geral reconhecida no ARE nº 1.602.968/SP
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e previdenciário. Aposentadoria especial. Agente de segurança penitenciário. Repercussão geral reconhecida no ARE nº 1.602.968/SP. Tema nº 1.469. Retorno dos autos à origem.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 1.602.968/SP, feito paradigma do Tema nº 1.469, reconheceu a repercussão geral da seguinte questão constitucional: direito à integralidade e à paridade na aposentadoria especial voluntária de agente penitenciário que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/203.
2. Agravo regimental provido para, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Origem para que seja aplicado o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de tornar sem efeito a decisão monocrática agravada e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Origem, para a observância do disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, tendo em vista o referido Tema nº 1.469 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro André Mendonça (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.