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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1714-08.2016.5.10.0009

Coisa julgada: não configuração

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Coisa julgada
  • Não configuração
  • Ausência de identidade de pedidos
  • Este é o objeto ora em julgamento"
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Reflexos da função comissionada técnica

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA – NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as demandas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na hipótese, assentou o Tribunal Regional que "na ação ajuizada anteriormente o autor pleiteou diferenças salariais referentes à integração da FCT ao salário (fls. 71/86)", "já na presente ele defende que os valores pagos a título de FCT devem repercutir na licença-prêmio, horas extras e de sobreaviso, anuênios e gratificação de especialização - este é o objeto ora em julgamento". Em face de tais premissas, a Corte de origem concluiu que "a identidade de partes é evidente, mas os pedidos são manifestamente distintos". Assim, ausente a tríplice identidade a que alude o § 2º do art. 337 do CPC, não se impõe o óbice da coisa julgada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT SOBRE ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 2. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão (Súmula 422, I, do TST). 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, na fração de interesse, por constatar que "a repercussão da complementação em tela não deve incidir sobre o adicional por tempo de serviço, conforme expressamente vedado pelas normas coletivas vigentes, a exemplo da cláusula 54ª do vigente no ano de 2017 (fl. 647)" e, "da mesma forma, inexiste espaço para a produção do efeito no adicional de qualificação, pois as gratificações que compõem o referido adicional têm como base de cálculo o salário nominal, conforme o Plano de Gestão de Carreiras da reclamada (fl. 437)". Em seu apelo, entretanto, deixou a parte de impugnar especificamente o óbice eleito no acórdão regional. Limitou-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a sinalizar que o TRT incorreu em ofensa aos arts. 457, "caput" e § 1º, da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal, que sequer serviram como fundamento para desprover a pretensão autora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Recurso; Coisa Julgada

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