TSTRR 100237-78.2020.5.01.0522
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Negativa de prestação de serviços em contestação
- Ônus da prova
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTESTAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 818, I, da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTESTAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que, havendo negação da prestação de serviços por parte da tomadora de serviços, ainda que admitida a celebração de contrato, é ônus do empregado demonstrar o labor em seu favor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo da segunda Reclamada e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da segunda Reclamada, por violação ao art. 818, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova