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Jurisprudências

TSTRR 0011436-67.2022.5.15.0025

Competência da justiça do trabalho: contratação sob o regime celetista

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. CARGO EM COMISSÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. INAPLICABILIDADE DA ADI N.º 3.395/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho ao fundamento de que o exercício de cargo em comissão exercido pela Reclamante, ainda que sob o regime celetista, afastaria a competência desta Especializada. Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-6/DF, a competência da Justiça do Trabalho não abrange causas oriundas de vínculo jurídico-administrativo ou contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República. Todavia, nos casos em que a contratação se deu sob o regime celetista, aplicam-se as normas da CLT, o que afasta a identidade com as situações abarcadas pela ADI 3.395/DF. Assim, prevalece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que envolvam a Administração Pública e servidores ocupantes de cargos em comissão, contratados sob o regime celetista, uma vez que o vínculo celetista é distinto daquele regido pelo regime jurídico-administrativo. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência politica quanto ao tema ¿competência da Justiça do Trabalho¿; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da demanda, como entender de direito. Brasília, 17 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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